SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS


ÍNDICE

Capítulo I - Do Instituto e seus Fins
Capítulo II - Da Estrutura Organizacional
Capítulo III - Do Conselho
Capítulo IV - Da Direção
Capítulo V - Dos Cursos
Capítulo VI - Das Matérias
Capítulo VII - Da Assembléia
Capítulo VIII - Dos Bens Patrimoniais e dos Recursos Financeiros
Capítulo IX - Disposições Gerais e Transitórias



CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1º O Regimento Interno do Instituto de Ciências Biológicas – ICB dispõe sobre os aspectos gerais de estrutura, organização e funcionamento, estabelecendo a dinâmica das atividades administrativas e acadêmicas.

Art. 2º O ICB é uma Unidade Acadêmica da FURG e tem como filosofia a formação e a capacitação de recursos humanos, o incentivo e a realização de atividades de geração, integração e difusão de conhecimentos em Ciências Biológicas, bem como a promoção de ações e atividades visando ao desenvolvimento da cultura e das artes em todas as suas formas de expressão e a preservação do patrimônio histórico e cultural.

Art. 3º O ICB tem por missão promover a educação plena do indivíduo, enfatizada na formação em Ciências Biológicas, contemplando a técnica e as humanidades, sendo capaz de despertar a criatividade e o espírito crítico, fomentar as ciências e propiciar os conhecimentos necessários para o desenvolvimento humano e social, de maneira a contribuir para a preservação do ambiente e a promoção da saúde e da qualidade de vida.

Art. 4º O objetivo do ICB é preservar, consolidar e expandir as atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito das Ciências Biológicas, visando a atender as necessidades da Sociedade.

Art. 5ºAs atividades do ICB estarão focadas nos aspectos ambientais e biológicos relacionados à saúde e à biodiversidade, buscando preservar, consolidar, expandir, organizar e disseminar o conhecimento por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, respeitadas a Política e a Filosofia Institucional.

Art. 6º Para consecução de seus fins, o ICB deverá:

I. capacitar recursos humanos em nível de graduação e de pós-graduação em Ciências Biológicas, em consonância com o disposto no Art. 5º.

II. gerar e integrar conhecimentos técnico-científicos em Ciências Biológicas.

III. interagir com a Sociedade, visando à preservação do ambiente, a promoção da saúde e da qualidade de vida.

IV. interagir com a Sociedade, visando a difundir os conhecimentos gerados a partir das atividades articuladas entre o ensino, a pesquisa e a extensão.



CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A estrutura organizacional do ICB é composta de:

I. Conselho do Instituto de Ciências Biológicas (CICB);

II. Direção;

III. Coordenações dos Cursos sob responsabilidade do ICB;

IV. Matérias que contemplam diferentes áreas do conhecimento em Ciências Biológicas.



CAPÍTULO III
DO CONSELHO

Art. 8º O Conselho do Instituto de Ciências Biológicas – CICB é o órgão deliberativo máximo em assuntos de ensino, pesquisa, extensão e administração no âmbito do ICB.

Art. 9º O CICB é composto pelo Diretor, Vice-Diretor, Coordenadores dos Cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu, um (1) representante docente de cada matéria, conforme Art. 27, representantes dos técnico-administrativos em educação e representantes dos discentes de graduação e pós-graduação dos cursos do ICB e com as atribuições definidas no Art. 37 do Regimento Geral da Universidade. O número de representantes dos técnico-administrativos em educação e dos discentes de graduação e pós-graduação será definido conforme os artigos 38 e 39 do Regimento Geral da Universidade.

Art. 10 O Regimento do CICB disciplinará todos os aspectos referentes ao seu funcionamento.

Art. 11 Sempre que necessário serão constituídas Comissões Transitórias para o desempenho das atribuições do CICB.



CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO

Art. 12 O ICB terá como órgão administrativo a sua Direção, composta por um Diretor e um Vice-Diretor.

§ 1º A Direção do ICB será exercida pelo Diretor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor.

§ 2º No impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor, assumirá a Direção o membro do CICB mais antigo no magistério da FURG.

Art. 13 O Diretor do ICB terá como atribuições aquelas definidas no Art. 40 do Regimento Geral da Universidade.

Art. 14 O Vice-Diretor do Instituto deverá acompanhar e contribuir para com as atividades da Direção.

Art. 15 É vedada a acumulação dos cargos de Diretor ou de Vice-Diretor com os cargos de Coordenador ou de Coordenador Adjunto.

Art. 16 O processo de eleição do Diretor e do Vice-Diretor obedecerá ao disposto no Art. 42 do Regimento Geral da Universidade e terá sua regulamentação aprovada pelo CICB.

Art. 17 Das decisões da Direção do ICB caberá recurso, no prazo de dez (10) dias úteis, ao CICB, conforme estabelecido no Art. 43 do Regimento Geral da Universidade.

Art. 18 A Direção do ICB será apoiada pela Secretaria Geral e assessorada por um administrador, cujas atribuições serão definidas pelo Diretor e pelo Vice-Diretor do ICB. A Secretaria Geral será administrada por um Secretário Geral, ao qual caberá gerenciar os trâmites administrativos, coordenar e integrar as atividades entre os demais servidores técnico-administrativos em educação integrantes da Secretaria Geral.



CAPÍTULO V
DOS CURSOS

Art 19 O ICB oferecerá cursos de graduação e de pós-graduação em Ciências Biológicas, em consonância com o disposto no Art. 5º.

Art 20 Conforme disposto no Art. 44 do Regimento Geral da Universidade, os cursos de graduação e de pós-graduação contarão com uma coordenação de curso, constituída por um Coordenador e um Coordenador Adjunto. A escolha dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos cursos obedecerá ao disposto no Art. 46 ou 47 do Regimento Geral da Universidade, conforme curso de graduação ou pós-graduação.

Art. 21 Os Coordenadores e os Coordenadores Adjuntos serão apoiados por Comissões Acadêmicas, que são fóruns internos de deliberação no âmbito dos respectivos cursos.

Art. 22 Cada Comissão Acadêmica será composta por representantes dos segmentos docente, discente e técnico-administrativo em educação, indicados pelos seus pares.

§ 1º Os representantes dos docentes e dos técnico- administrativos em educação deverão obrigatoriamente atuar no referido curso e poderão ou não pertencer ao quadro de servidores do ICB, considerando-se as especificidades de cada curso.

§ 2º O representante discente deverá ser acadêmico do curso e estar regularmente matriculado.

§ 3º A organização e o funcionamento das Comissões Acadêmicas terão regulamentação própria aprovada pelo CICB.

Art. 23 Das decisões das Coordenações dos Cursos de graduação e de pós-graduação caberá recurso ao CICB, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 24 Os Coordenadores de Curso, responsáveis pela organização e desenvolvimento didático-pedagógico dos cursos, terão como atribuições aquelas definidas no Art. 45 do Regimento Geral da Universidade. Além das atribuições definidas no Regimento Geral da Universidade, o CICB poderá estabelecer em complemento outras atribuições para os Coordenadores de Curso.

Art. 25 O Coordenador será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador Adjunto, e, na ausência deste, pelo docente mais antigo no magistério da FURG, integrante da correspondente Comissão Acadêmica.

Art. 26 Os mandatos do Coordenador e do Coordenador Adjunto serão de dois anos, permitida a recondução.



CAPÍTULO VI
DAS MATÉRIAS

Art. 27 As seguintes matérias fazem parte do ICB: Biofísica, Bioquímica, Botânica, Ecologia, Farmacologia, Fisiologia, Genética, Morfologia, Toxicologia e Zoologia. A relação das matérias poderá ser alterada pelo CICB, respeitados os limites de representação docente estabelecidos no Inciso I do Art. 38 do Regimento Geral da FURG.

Art. 28 Cada servidor lotado no ICB será, por decisão do CICB, vinculado a uma única matéria, excetuando-se o Administrador e os integrantes da Secretaria Geral.

Art. 29 Cada matéria terá um representante e pelo menos um suplente, que serão docentes do quadro permanente escolhidos a cada dois anos.

§ 1º A indicação do representante da matéria deverá ser encaminhada pelo Representante em exercício, com base em decisão tomada entre os servidores da Matéria, em processo a ser organizado e realizado pela Direção.

§ 2º O Diretor, o Vice-Diretor e os Coordenadores de Curso não poderão atuar como representante da matéria.

§ 3º No impedimento do representante da matéria, este indicará seu suplente dentre os docentes vinculados à matéria.

§ 4º Por solicitação da maioria dos servidores da matéria o representante poderá ser afastado, procedendo-se nova indicação.

Art. 30 As matérias terão as seguintes atribuições:

I. ministrar o ensino das disciplinas que lhes sejam atribuídas pelo CICB;

II. realizar pesquisa e extensão na área de Ciências Biológicas;

III. incentivar a implementação de novas técnicas e metodologias facilitadoras de geração e difusão de conhecimentos, visando ao fortalecimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão e o papel social da FURG.

Art. 31 São atribuições do representante da matéria:

I. planejar, conjuntamente com os demais servidores integrantes da matéria, as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II. encaminhar à Direção, quando solicitado, o plano de atividades da matéria;

III. apresentar o relatório das atividades da matéria, quando solicitado pela Direção;

IV. solicitar à Direção os recursos de pessoal e de material de que necessitar a matéria para atender os seus objetivos;

V. propor à Direção o plano anual de capacitação dos servidores da matéria, considerando a disponibilidade de servidores para cumprimento das atividades do ICB.



CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA

Art. 32 A Assembléia do ICB, constituída pelos segmentos docente, técnico-administrativo em educação e discente e presidida pelo Diretor do ICB, será por ele convocada quando do início e do encerramento do ano letivo, ou extraordinariamente para tratar de assuntos relevantes para a vida da comunidade do ICB.



CAPÍTULO VIII
DOS BENS PATRIMONAIS E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33 O ICB administrará e utilizará o patrimônio da FURG sob sua responsabilidade, constituído de bens imóveis e móveis existentes ou que venham a ser adquiridos com recursos da União, órgãos de fomento e doações.

Art. 34 A alocação e responsabilidade dos bens patrimoniais do ICB, para atendimento das necessidades administrativas e das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pelas matérias, serão definidas pelo CICB, respeitando as já existentes.

Art. 35 Os bens materiais alocados no ICB poderão ser provisoriamente utilizados por outra Unidade Acadêmica da FURG, respeitando-se o plano de atividades do Instituto. O empréstimo de bens materiais deverá ser autorizado pela Direção do ICB e formalizado em documento próprio.

Art. 36 Cada Matéria terá direito a uma parte específica da dotação orçamentária do ICB. O procedimento e os critérios para distribuir e administrar a dotação orçamentária serão estabelecidos anualmente pelo CICB.

Art. 37 As atividades específicas do ensino de graduação serão mantidas com os recursos destinados às Matérias.

Art. 38 As atividades do ensino de pós-graduação serão mantidas com os recursos destinados especificamente para tal fim pela FURG ou pelas agências de fomento. A execução do orçamento, a que se refere o caput será realizada pelos Coordenadores de Curso.

Art. 39 As atividades da Secretaria Geral, das Coordenações dos cursos de graduação e da Direção serão mantidas com os recursos destinados pelo CICB para tal fim.



CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 Quaisquer alterações deste Regimento Interno deverão ser aprovadas por mais de dois terços dos membros do CICB. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua aprovação pelo Conselho Universitário (CONSUN), o presente Regimento Interno deverá ser revisado pelo CICB.

Art. 41 Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pelo CICB.

Art. 42 O presente Regimento Interno entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário, após sua aprovação pelo CONSUN.